A Proibição de assistência financeira e o Art.º 6º, N.º3 do Código das Sociedades Comerciais A Proibição de assistência financeira e o Art.º 6º, N.º3 do Código das Sociedades Comerciais
10.2022

A Proibição de assistência financeira e o Art.º 6º, N.º3 do Código das Sociedades Comerciais

A proibição de assistência financeira foi introduzida no ordenamento jurídico português com a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), resultando da transposição do artigo 23.º da Segunda Diretiva em matéria de Direito das Sociedades, de 13 de dezembro de 1976.

Embora se venha assistindo a uma progressiva flexibilização deste regime por todo o espaço europeu[1], o nosso ordenamento jurídico continua a prever a proibição absoluta da assistência financeira.

Este instituto encontra regulação no art.º 322º do CSC, que dispõe, no seu n.º 1, a regra geral de que «uma sociedade não pode conceder empréstimos ou por qualquer forma fornecer fundos ou prestar garantias para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira ações representativas do seu capital».

[1] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no âmbito da quarta fase da iniciativa SLIM (Simple Legislation for the Internal Market), de 2000; Grupo de Alto Nível de Peritos em Direito das Sociedades (SLIM-Plus) de 2002; Diretiva 2006/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 2012/30/EU; Diretiva 2017/1132/EU, sendo que o Estado Português não procedeu ainda à transposição das alterações decorrentes destes diplomas comunitários.