Este novo Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notário (IRN) é uma alteração no entendimento deste Instituto quanto à possibilidade de isenção de licença de utilização, nas transmissões de imóveis construídos pelo Estado, quando essa transmissão é já feita por um terceiro, que não o organismo que promoveu a construção.
Passamos assim da dimensão subjetiva que era associada a esta isenção - era o órgão de administração direta ou indireta do Estado que estava isento de apresentação de licença quando alienasse o imóvel - para uma dimensão objetiva da isenção, em que se considera que a mesma é para o imóvel e que por isso o acompanha.